Vereadores aprovam em sessão extraordinária o Plano Municipal Decenal de Educação
A educação constitui elemento essencial para o desenvolvimento humano, compreendendo as relações sociais, políticas, históricas e culturais dos indivíduos. É importante que toda a sociedade esteja empenhada e acompanhe junto, o desenvolvimento da educação e a melhoria das condições da equidade oferecidas, a fim de possibilitar a apropriação do conhecimento para todos.
Por isso, com o Plenário Aldo dos Santos Pimenta lotado, a Câmara Municipal de São Simão aprovou por unanimidade, em primeira e única votação, o Projeto de Lei nº 575/2015, que reestrutura o Plano Municipal de Educação para os próximos 10 anos. A matéria recebeu parecer favorável de todos os vereadores presentes na sessão extraordinária, realizada nesta quarta-feira (24/06).
A sessão contou com a presença da secretária municipal de Educação, Ilza Maria Vasconcelos e servidores da Educação. Antes que houvesse a votação, os vereadores se reuniram com a secretária para eliminar algumas poucas dúvidas sobre o projeto.
O PME é um conjunto de intenções e ações de curto, médio e longo prazo que respondem as demandas da educação no município. Composto por 20 metas, o plano contempla as escolas municipais, estaduais e particulares.
Elaborado por uma comissão composta por representantes dos segmentos educacionais, representantes da sociedade civil, representantes do poder legislativo e organizações, e foi apresentado, através de audiência pública, com a presença do prefeito Dr. Márcio Barbosa Vasconcelos (PMDB).
A secretária Ilza explicou que dentre as diretrizes do Plano Municipal de Educação de São Simão estão a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, bem como a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, dentre outras.
“Ficamos muito felizes com o resultado, com mais esta meta cumprida, que reforça a prioridade que tem sido dada, pela Prefeitura, tanto à educação quanto à construção coletiva de resultados”, destacou a secretária.
O vereador Leopoldo Pereira, Presidente da Câmara Municipal, ressaltou ainda que a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelo Ministério da Educação e Conselho Municipal de Educação. Também farão esse monitoramento a Secretaria de Educação e o Fórum Municipal de Educação, incluindo ainda, a Câmara Municipal de Vereadores.
Leopoldo disse também que o PME aprovado pelos vereadores é de um Plano democrático, que foi elaborado por pessoas que entendem do tema, que estão diretamente ligadas a ele, mas também ouvindo a população, que precisa de uma educação pública de qualidade.
“Estamos buscando a melhoria da qualidade da educação e buscando mecanismo que possibilitem a formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade São Simonense”, afirmou.
Abaixo seguem as metas:
META 1
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
META 2
Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
META 3
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
META 4
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades , o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
META 5
Alfabetizar todas as crianças no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
META 6
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos de educação básica.
META 7
Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias nacionais para o IDEB.
META 8
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de modo a alcançar no mínimo 12 (doze) anos de estudo no último de vigência deste Plano para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros, declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
META 9
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5 (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
META 10
Oferecer, no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) das matriculas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio na forma integrada à educação profissional.
META 11
Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
META 12
Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa liquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos assegurada a qualidade da oferta e expansão para pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas no segmento público.
META 13
Elevar a qualidade da Educação Superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo do total, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
META 14
Elevar gradualmente o número de matrículas na Pós Graduação Strito Sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
META 15
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I,II e III do capitulo do art. 61 da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 , assegurado que todos os professores da educação básica possuam formação específica de Nível Superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
META 16
Formar em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores de educação básica até o último amo de vigência deste PNE, é garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações do sistema de ensino.
META 17
Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
META 18
Assegurar no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e para o plano de carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
META 19
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e a consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
META 20
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto –PIB do País no 5º(quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB no final do decênio.